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Vitória para os síndicos: agora tem CNAE do sindico profissional

Atualizado: 8 de ago. de 2024

A luta pelo reconhecimento da atividade de finalmente resultou no reconhecimento pelo IBGE. É o CNAE do síndico profissional! Agora os síndicos profissionais poderão usar um CNAE próprio e comprovar para os condomínios que estão regulares. A falta deste CNAE sempre trouxe muita dificuldade para os Administradores que desejam trabalhar nesta atividade.



CNAE Síndico profissional

E lá nos descritores encontra-se literalmente a atividade:

CNAE Síndico profissional

Ficou assim: nas classificações (CNAE) de hierarquia do IBGE, Seção L, Divisão 68, Grupo 68.2, Classe 68.22-6 e subclasse 6822-6/00, está o “sindico profissional".

Porque o CNAE do síndico profissional é importante

Uma das questões importantes em qualquer profissão é demonstrar ter a competência para a atividade para a qual está sendo pago. Isso não vale apenas para o síndico, é comum em todas as áreas profissionais.

Assim, quando o síndico mostra na sua apresentação, suas credenciais legais, incluir o número CNAE da sua atividade é uma primeira forma de demonstrar que está em uma atividade reconhecida.

Ainda, em sequência, mostrar que é um síndico registrado no Conselho Federal de Administração, através do CRA do seu Estado, oferece mais uma forma de se mostrar um profissional da área da Administração.

Não é um curioso que "acordou síndico". É alguem que estudou Organização, Planejamento, Controle e Direção o suficiente para obter um certificado, que deve ser apresentado, também.

Esta é uma das partes de uma auto-apresentação que nunca deve ser esquecida.

Portanto, faça uso do CNAE do síndico profissional, assim como já faz do seu registro no Conselho Federal de Administração e do seu diploma!

Aliás, já notou que atrás de todo profissional liberal é normal colocar um monte de diplomas na parede?

Porque este CNAE ainda não é perfeito?

O motivo é que ele está no lugar errado. Veja que a função do síndico é administrar, pela LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002:

Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

Todo Administrador (técnico ou graduado em curso superior) conhece as 4 funções administrativas: Planejar, Organizar, Dirigir e Controlar.

A mesma Lei ainda permite que o Síndico possa contratar Administradora para apoio administrativo:

O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção. (Código Civil, Art. 1.348 ,§ 2)

Então, é muito importante que o síndico compreenda que a contratação de Administradora é uma permissão dada pela Lei para o síndico que é Administrador, no exercício de suas funções administrativas.

Contratar Auditor é atribuição do síndico?

Na verdade quem faz o trabalho não deve ser o auditor do seu próprio trabalho. Nossa recomendação é usar a Comissão Fiscal para que ela selecione auditores para uma aprovação pela assembleia ou pelo próprio síndico. Mas nunca o próprio síndico deveria contratar seu auditor.


Saiba mais neste link:


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